Dos Benefícios Congelados
Devido ao período da pandemia, a partir de 28 de maio de 2020, quando foi editada a Lei complementar 173, os servidores foram surpreendidos com a impossibilidade de contagem de tempo para fins de alcançar os benefícios previstos no Plano de Carreira e Regime Jurídico.
Mesmo que se entenda que Regime Jurídico e Plano de Carreira previam avanços e progressões, desde período muito anterior a pandemia, de que não representavam aumentos de despesas, uma vez que já programada e orçada, de que haveria quebra de competência, tendo que cabe ao ente regular a questão salarial e administrativa de seus servidores.
Todos os argumentos, até a presente data não foram recepcionados, para fins de sinalizar a possibilidade de reversão desta questão, tendo que o entendimento judicial, reconhece a validade da LC 173, como referido no processo 9001050-27.2021.8.21.0028, onde consta que “sendo assim, não há do que se falar em implementação de adicional por tempo de serviço, haja vista que através da análise conjunta do disposto nos artigos supracitados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que inexiste espaço hermenêutico para interpretações divergentes da própria lei.”
Através da Lei complementar 191 houve um redução dos efeitos para servidores da área da saúde e segurança pública, o que motiva a busca pelo reconhecimento desta condição para as demais categorias, seja por meio de uma decisão judicial ou ainda, por lei federal, como maneira de amenizar os prejuízos gerados na vida de todos servidores públicos.
José Sávio Hermes – Assessor Jurídico SIMUSAR