Do recebimento de boa-fé
O Estado tem o poder-dever de rever seus atos, quando comprovado ou constatado irregularidades. O que, entre muitas hipóteses, por vezes, repercute de forma direta na vida do servidor, mais
especificamente, em sua remuneração frente o exercício de suas funções.
Quando se trata de pensão, vencimentos e mesmo aposentadoria, importante ponderar que tais institutos possuem caráter alimentar, ou seja, não há como devolver a comida, o lazer, a educação paga com estes valores.
O servidor, aposentado, pensionista têm plena confiança na administração, na maioria dos casos não possuem condições de agir de forma a contestar algo proveniente dos agentes estatais, uma vez a presunção de validade dos atos administrativos e da própria segurança que emana de seus atos, o que caracteriza a boa-fé de quem recebe os valores.
Como entendimento consolidado junto ao TJ/RS, compreende-se que “a percepção de boa-fé pelo servidor de verba de natureza alimentar, cujo erro no pagamento é apenas imputável à Administração
Pública. Não cabe a devolução dos valores pagos indevidamente.”*
Frente a jurisprudência predominante, a devolução de valores, representa condição estranha a relação mantida com seus subordinados, onde a despeito de outras interpretações, frente o caráter alimentar dos valores recebidos, bem como, frente a boa-fé perante todos os atos praticados pela administração, não há base legal que sustente o ressarcimento, onde é preciso atenção neste tipo de procedimento, para fins de evitar prejuízos financeiros e ser responsabilizado por fato que não deu causa.
*1 Fonte: Apelação Cível, Nº 50098798820178210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Jusça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 14-04-2022.