Da transferência de setor

Assunto sempre corrente na vida dos servidores, refere-se a questão de transferência de seu setor de trabalho. O Regime Jurídico traz o assunto no capítulo Remoção, em seu artigo 41, que apresenta o seguinte conteúdo:

Art. 41 A remoção é o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro de servidores, de uma para outra seção.
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I – a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II – de ofício, no interesse da administração.
Art. 42 A remoção será feita por ato da autoridade competente.

De praxe tem-se o conhecimento de que não há direito a local de trabalho, o que no que lhe concerne, não possibilita a troca aleatória de setor, decorrendo do disposto na própria lei local, que,
mesmo não impedindo a transferência, oferece condições para se proceder tal expediente.

Ocorre que muitas vezes, ante a ausência de atos e formalidades como refere a lei, o servidor depara-se com um sentimento de insegurança, não sendo difícil pensar até mesmo, na quebra do princípio da impessoalidade, motivo pela qual gera tanta controvérsia.

A alteração constante de setor de trabalho, está inserida num conjunto de ações, que precisam ser consideradas, uma delas é o transporte, o deslocamento do servidor, o que na maioria das vezes não é considerada, quando da remoção, mas que tem um forte impacto em sua rotina.

Outra questão, refere-se a saúde do trabalhador, que submetido a trocas constantes, afastado de uma rotina, de uma estrutura e de uma equipe, acaba por ficar abalado, confluindo para a
perda do bem-estar, a dificuldade de continuidade da prestação dos serviços públicos e por fim o adoecimento.

Necessário, na medida que se observa a lei, que haja atos formais, que informem o servidor destas remoções, com a devida justificativa, seja para fins de aprimoramento do profissional, seja
para o equilíbrio entre servidor e administração, o que num quadro de legalidade e informação, alcança a devida transparência.