DO INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS

A partir da entrada em vigor da EC 120/2022 estabeleceu-se um novo marco, frente a organização financeira, no atinente aos agentes comunitários de saúde, esclarecendo os limites da participação de cada ente, onde resta assegurado o incremento no seu rol de vantagens, que por sua vez, não demandam tão somente do interesse do administrador local.

Tal cenário abarca o incentivo adicional financeiro, através do Ministério da Saúde para fins de estimular aos agentes comunitários, vez que não teria caráter trabalhista, devendo ser repassado aos profissionais, independente do pagamento do 13º salário, o que, é comumente confundido.

A alteração desta destinação, representa grave irregularidade, uma vez não ter amparo legal, sendo convencimento do gestor e não a efetiva interpretação dos dispositivos legais vigentes, que traz a assistência financeira complementar adicional, como incentivo financeiro a ser alcançado para estes profissionais.

Onde precisa ser ressaltado, que por se tratar de verba federal, com destinação específica, não se faz necessária a sua recepção em lei local, tendo que a dotação orçamentária é garantida através do repasse realizado pela União.

Assim o pagamento do incentivo financeiro, decorre de dotação orçamentária oriunda do Fundo Nacional de Saúde; onde conforme o definido em lei, tais valores sequer poderão ser contabilizados para fins de limite com despesa de pessoal, por serem lançados no orçamento federal.