Câmara do MPF defende que Lei do Piso do Magistério tem plena Eficácia

A Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica e define sua metodo- logia de atualização, está vigente e goza de plena validade e eficácia no ordenamento jurídico nacional. Esse é o entendimento do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb, que reúne membros dos Ministérios Públicos Federal (MPF), dos Estados, de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. O Grupo é vinculado à Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF.

A controvérsia existe porque, ao estabelecer a metodologia de atualização do piso salarial nacional dos professores da educação básica, o artigo 5º, caput e parágrafo único da Lei do Piso (Lei 11.738/2008) faz referência direta à Lei 11.494/2007, antiga lei do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), revogada em 2020. A norma foi abolida pela Lei 14.113/2020, que instituiu o Fundo como política de Estado permanente. Com isso, surgiram interpretações – equivocadas, na visão do GTI – de que os dispositivos da Lei do Piso atrelados à antiga Lei do Fundeb não teriam plena eficácia.

O Grupo alerta que, desde o ano passado, diversos municípios brasileiros têm alegado esse suposto vácuo normativo para descumprir a Lei do Piso e não conceder os devidos reajustes aos professores, incentivados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A interpretação equivocada da CNM tem contribuído, ainda, para a deflagração de greves da categoria e para o aumento da judiciali- zação da questão em diversas localida- des do país.

Para superar a insegurança jurídica gerada, o GTI defende a necessidade de se assegurar que a Lei

do Piso seja interpretada conforme a Constituição. “A busca pela concreta valorização do magistério, princípio constitucional expresso, extrapola o simples interesse de uma classe ou de uma categoria de servidores públicos, traduzindo-se em verdadeira condição de eficácia do direito fundamental à educação, em especial na sua dimensão da qualidade de ensino”, diz o docu- mento.

Fundamentação – O Grupo afirma que a revogação da antiga lei do Fundeb não tem impacto sobre a Lei do Piso, que continua em vigor. A afirmação baseia-se no princípio da continuidade da lei pelo qual a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou a revogue. Essa revogação pode ser expressa, quando está explícita na nova lei, ou tácita, quando a norma anterior é incompatí- vel com o normativo mais recente ou quando este regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

No caso concreto, a nova lei do Fundeb (Lei 14.113/2020) faz referên- cia expressa à revogação da Lei 11.494/2007, antiga lei do Fundeb.

Todavia, não faz qualquer menção à Lei do Piso, tampouco regulamenta os institutos que são objeto da norma. Na avaliação do GTI, isso deixa claro que não houve revogação, expressa ou tácita, da Lei 11.738/2008 – conhecida como Lei do Piso. Da mesma forma, continua válido o dispositivo que

define a metodologia de atualização do salário base dos professores.

Segundo a norma, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro. A lei define, ainda, que o ajuste deve ser calculado com base no mesmo percen- tual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494/2007 (antiga lei do Fundeb, já revogada).

O GTI pondera que, embora faça menção a uma norma já revogada, a Lei do Piso refere-se a um instituto jurídico que continua a existir. “É o caso do Fundeb, que apesar da revoga- ção da Lei 11.494/2007, continuou a existir, com o mesmo espírito e com o corpo reforçado, pela Lei 14.113/2020, não por outra razão, denominada de Nova Lei do Fundeb”, aponta o documento.

Nesse contexto, o grupo defende que a remissão normativa à antiga Lei do Fundeb deve ser interpre- tada como remissão normativa à Nova Lei do Fundeb, sem qualquer prejuízo à aplicação dos dispositivos que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores. O documen- to elaborado pelo GTI foi enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para avaliação e provi- dências que entender cabíveis.

Fonte: www.mpf.mp.br