Do pedido de revisão do processo administrativo

Frente o aumento substancial de sindicâncias e processos adminis- trativos disciplinares, junto ao município, denota-se a importância do servidor ter o pleno conhecimen- to da lei, de maneira a exercer e exaurir todas as instâncias, visando apresentar a sua defesa, no sentido de afastar eventual penalidade aplicada.

No curso do processo administrativo deve ser observado o direito ao contraditório, onde deve haver o livre acesso aos autos, oportunidade de manifestação, indicação de testemunhas, documen- tos e perícias, como forma de garantir o amplo direito de defesa, o que é conferido pela CF/88, seja na esfera cível, criminal ou administrativa.

Após relatório final da comissão e homologação frente a eventual pena arbitrada, o servidor precisa ficar atento, que o próprio Regime Jurídico apresenta meios para fins de questionar o resultado, o que está previsto no art. 191 da LC 37/2007, trata-se da revisão do processo.

Que poderá ser exercida, quando houver decisão contrária ao texto legal; decisão fundada em documen- tos e/ou depoimentos falsos e também, quando surgirem docu- mentos novos, capaz de oferecer uma nova compreensão aos fatos.

Onde o simples pedido de reanálise dos fatos não constitui fundamento para o pedido de revisão. Requisitos que precisam ser observados, buscando todos os instrumentos de defesa que restam disponíveis na lei local, o que proporcionará maior segurança e garantias frente o processo que tenha sido realizado.

Tal condição para demons- trar que devem ser exercidos todos os meios de defesa, legais existentes, vez que, nos termos referidos, havendo provas ou elementos concretos para esse expediente poderá ser revista a decisão ou mesmo atenuada a pena aplicada.

Por Dr Sávio José Hermes Assessor Jurídico – Simusar